Sequencial:
0025
Tipo:
TÉCNICA E PREÇO
Data do
aviso:
12/04/2021
Data da divulgação do
extrato:
14/04/2021
Data da
ratificação:
12/04/2021
Data da divulgação da
ratificação:
14/04/2021
Valor estimado: R$
13.200,00 (treze mil, duzentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMOVEL PARA FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE JUVENTUDE, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Considerando a necessidade da contratação de locação imóvel para funcionamento da SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Considerando também que a Administração Pública, não disponibiliza imóvel próprio para instalação mencionada;
Considerando que o município não dispõe de recursos para construir uma sede própria para abrigar a Unidade acima descrita;
Considerando que o preço proposto está compatível com os preços do mercado imobiliário do Município, conforme avaliação prévia anexado ao processo;
Considerando que a escolha recai sobre o imóvel localizado na Rua Primavera n°182; Centro; São Mateus do Maranhão-MA.
Justificativa do preço
O aluguel convencionado é de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) mensais, perfazendo o montante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
O preço a ser ajustado para a locação do imóvel acima, foi estabelecido de acordo e em conformidade com preços praticados na região, portanto compatíveis com valores praticados no mercado.
O artigo 26 parágrafo único, inciso III da Lei n.º 8.666/93 estabelece que o processo de dispensa de licitação seja instruído, entre outros elementos, com a justificativa de preço.
Extrai-se dos documentos juntados ao processo a realização de vistoria prévia do imóvel, conclui que: Considerando a localização, formato, dimensões, qualidade dos materiais de acabamento, estado de conservação e média de preços da região, avaliamos o imóvel quanto ao valor mensal de 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) e valor global de 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Como se vê, o preço auferido levou em consideração vários critérios, inclusive, o preço habitualmente praticado no mercado, conforme disciplina o artigo 26 parágrafo único, inciso III da Lei n.º 8.666/93.
Valem mencionar que o imóvel está adaptado as necessidades específicas do programa que será exercido em suas instalações.
Ante o exposto, considerando a documentação colacionada aos autos demonstra que o valor apresentado para aquisição apresenta compatibilidade com os custos praticados pelo mercado, entendemos satisfeita a exigência prevista no dispositivo legal.
Fundamentação legal
ARTIGO 24, INCISO X DA LEI Nº 8.666/93