Diário oficial

NÚMERO: 1222/2025

Volume: 11 - Número: 1222 de 19 de Dezembro de 2025

19/12/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 463/2025
N°: 463/2025

LEI MUNICIPAL Nº 463/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

ESTA LEI REGULAMENTA O SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS D0 MARANHÃO/MA NAS MODALIDADES TAXI, EM CUMPRIMENTO AO ART.175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O ART. 24, INCISOS I, II, III, VI E XXI DA LEI 9.503/97 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte:

DOS SERVIÇOS DE TAXI

Art. 1° O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de São Mateus do Maranhão -MA, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2° O "Serviço de Táxi" no Município de São Mateus do Maranhão configura-se como serviço de interesse público, cujo exercício depende de prévia autorização do Poder Público Municipal, de natureza precária, destinada à verificação do atendimento, pelo particular, dos requisitos legais exigidos. A referida autorização poderá ser cassada mediante decisão devidamente motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I - AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização e Alvará de Licença para prestar serviços de táxi em São Mateus do Maranhão -MA;

II - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo Município;

III- PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município, para o estacionamento de veículos Táxi;

IV - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público.

V - TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa natural a quem é outorgado Termo de Autorização para exploração dos Serviços de Taxi.

VI - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.

VII - TAXISTA EMPREGADO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Taxi, empregado de empresa autorizatária.

VIII ALVARÁ DE LICENÇA - documento expedido pelo Setor de Tributos e Fiscalização do município, que autoriza o Taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de São Mateus do Maranhão, depois de cumpridas as exigências da Lei.

Art. 4º Compete ao Setor de Tributos e Fiscalização, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:

I - a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;

II - a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

III - a realização do processo de seleção para a outorga das autorizações, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos;

IV - a emissão do Alvará de Licença para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção;

V - a fiscalização dos serviços de táxi no Município de São Mateus do Maranhão - MA;

VI - a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da autorização.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

Art. 5º O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados:

I - Taxista Autônomo;

II - Taxista Profissional Empregado;

III - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo. Parágrafo Único - Conforme inciso II deste artigo, entende-se por Taxista Profissional Empregado, os motoristas empregados em empresas autorizatárias já existentes no Município de São Mateus do Maranhão, antes da publicação desta lei.

Art. 6º A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional exigida;

II - comprovante de residência;

III - registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o taxista empregado;

IV - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;

V - certidão de condutor expedida pelo DETRAN;

VI - apresentar outros documentos que porventura venham a ser solicitados pelo Setor de Tributos e Fiscalização.

§ 1º O Setor de Tributos e Fiscalização emitirá ALVARÁ DE LICENÇA anual, o qual terá validade durante o exercício.

§ 2º O Taxista Autônomo poderá cadastrar até dois Taxistas Auxiliares de Condutor Autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 1.974. Art. 7º São deveres dos taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo: VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997, bem como à presente lei e seus regulamentos;

VII - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997.

VIII - transportar as crianças menores de dez anos nos bancos traseiros dos veículos usando individualmente cinto de segurança, sendo que até os sete anos e meio, elas devem utilizar o equipamento de retenção adequado (bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação), conforme Resolução Contran nº 277.

§1º Os autorizatários devem respeitar a legislação em vigor e as normas baixadas pelo município, relativamente ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a atividade de fiscalização municipal.

'a72º Os autorizatários serão obrigados a portar no veículo o Alvará de Licença ou cópia, que deverá ser autenticada pela Chefe de Setor de Tributos e Fiscalização e ainda, o Termo de Permissão.

Art. 8º O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características:

I - automóvel dotados de 5 portas;

II - contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;

III - ser dotado de ar-condicionado, airbag duplo e todos os demais equipamentos exigidos por lei;

IV - conter, em local a ser definido pela Setor de Tributos e Fiscalização, plotagem, pintura ou adesivo de siglas ou símbolos de identificação.

V - câmera de segurança com gravação de imagens, com instalação facultativa, a critério do titular da licença.

§ 1º A idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de 10 (dez) anos, considerando como referência o ano de fabricação.

§ 2º Os autorizatários que já estejam cadastrados junto ao Setor de Tributos, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que forem notificados, para adequar o veículo ao que for instituído.

§ 3º Em caso de falecimento do autorizatário, o respectivo alvará de licença será revogado, e o termo de autorização retornará automaticamente ao município.

CAPÍTULO III

DO QUANTITATIVO DE TÁXIS

Art. 9º A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da população do Município de São Mateus do Maranhão, de acordo com estudos elaborados pelo Setor de Tributos e Fiscalização, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi considerando número de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação.

§ 1º Compete ào Setor de Tributos e Fiscalização fixar o número máximo de veículos táxi em circulação no Município de São Mateus do Maranhão, de acordo com o interesse público e observado o disposto no art. 4º desta lei.

§ 2º A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 1000 habitantes por táxi e nem superior a 1500 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 10º Compete ao Setor de Tributos e Fiscalização fixar os pontos de estacionamento, localização e extensão, tendo em vista o interesse público.

Parágrafo Único - Os novos pontos a serem fixados serão, obrigatoriamente, de categoria livre.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

Art. 11 O Serviço de Táxi será autorizado somente a taxista profissional autônomo, nos termos do art. 3º desta lei.

'a7 1º Fica proibido às empresas autorizatárias do serviço de táxi já existentes, ceder seus veículos em qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu empregado.

'a7 2º Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Autorização, vinculado a um veículo de sua propriedade.

Art. 12 A Autorização para prestação do Serviço de Táxi em São Mateus do Maranhão será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Município, observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de regulamentação desta lei.

'a7 1º O Termo de Autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal;

'a7 2º A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pela Divisão de Tributação e Fiscalização, quando se configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VI desta lei.

Art.13 O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados na outorga de Autorização:

I - preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei;

II - ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;

III - comprovação de regularidade perante o fisco municipal;

IV - comprovação de regularidade perante a Previdência Social para pessoas jurídicas;

Art. 14 A outorga de autorização será entregue ao taxista devidamente inscrito e que comprove mais tempo de atividade no Serviço de Táxi em São Mateus do Maranhão -MA.

'a7 1º Em caso de empate, a decisão será por sorteio, nos termos do Edital;

§ 2º O resultado será divulgado em edital firmado pelo Setor de Tributos e Fiscalização e publicado no Diário Oficial do Município;

'a7 3º Do resultado caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 5 dias, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial do Município.

Art. 15 Homologado o resultado pela Chefe do Setor de Tributos e Fiscalização, será publicado no Diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 5 dias para assinar o Termo de Autorização, contado da publicação.

Art. 16 Os atuais autorizatários já existentes, que pretenderem manter no sistema deverão apresentar, no exercício seguinte, a contar da publicação desta lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação de serviço.

Parágrafo Único - O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da permissão.

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS

Art. 17 O Poder Executivo Municipal regulamentará a tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi, com base em estudo efetuado pelo Setor de Tributos e Fiscalização.

Art. 18 A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO VI

DOS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS

Art. 19 Os veículos abrangidos na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento anual, com pontualidade, das taxas e impostos municipais inerentes.

'a7 1º - Os autorizatários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das taxas e impostos:

I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;

II - Alvará de Licença no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser pago anualmente, e sua cobrança se dará no ano subsequente a publicação desta lei;

§ 2º - Os auxiliares de motorista, por sua vez, deverão recolher:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 20 As sanções administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do Serviço de Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão ou cassação do Registro de Condutores;

IV - suspensão ou cassação do Alvará de Licença;

V - suspensão ou cassação do Termo de Autorização;

VI - impedimento para prestação do serviço. Art. 21 A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo Único - O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta lei.

Art. 23 Os taxistas autorizatários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30% do tempo de operação do táxi.

Art. 24 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei contar da data da sua publicação.

Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e a cobrança dos tributos se dará no exercício seguinte a sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO

Prefeito Municipal

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