Diário oficial

NÚMERO: 1221/2025

Volume: 11 - Número: 1221 de 18 de Dezembro de 2025

18/12/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 464/2025
N°: 464/2025

LEI MUNICIPAL Nº 464/2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2026-2029 para o Município de São Mateus do Maranhão, e estabelece outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO

MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da CRFB/1998, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e despesas de duração continuada, na forma dos anexos I, II, III e IV e de Ações Validadas.

Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

§ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.

§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.

§ 3° As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

Art. 3º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.

Art. 4° Fica o Poder Executivo Autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio apropriando-se aos programas as modificações consequentes.

Parágrafo único: De acordo com o disposto no caput desde artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 6° O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:

I- alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);

II - adequar a quantidade da meta fiscal de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivados pelas leis orçamentárias;

III- Incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.

Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Finanças estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2026-2029.

Art. 8º as estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistências ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites á programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais. Parágrafo único. A Lei de Diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.

Art. 10° Fica o Poder Executivo autorizado por ato Próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2026-2029.

Art. 11 - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 12 - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de di- reitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 13- O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 14° Esta lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO

Prefeito Municipal

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